2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DECISÕES PROFERIDAS EM04 / JUNHO / 2012.
PROCESSO Nº. 143/12. PARTIDA: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA BAHIA DE FEIRA X
FLUMINENSE DE FEIRA FUTEBOL CLUBE – JÚNIOR (SUB-20) – Realizada em
05.05.2012 – Relator Dr. ALBERONE LOPES LATADO FILHO. Procurador Dr.
MILTON JORDÃO. DECISÃO – Acordam os Juízes desta Egrégia Comissão Disciplinar do
Tribunal de Justiça Desportiva, por unanimidade, em julgar procedente, em parte, a denúncia para
condenar MARCUS VINÍCIUS FONSECA MOREIRA, atleta Júnior (SUB-20) do Fluminense
de Feira F. C., em razão de haver praticado duas infrações. e como determina o Artigo 184 do
CBJD, por ser primário, e, como infrator do Artigo 243-F, §1º c/c 182 do CBJD, à pena de
suspensão por 04 (quatro) partidas, reduzida pela metade fixando em 02 (duas) partidas, deixando
de aplicar a pena de multa diante do disposto no §3º do Artigo 170 do CBJD, e, como infrator
do Artigo 254-A, §3º c/c 182 do CBJD, a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias,
reduzida pela metade fixando em 90 (noventa) dias, com base no §1º do Artigo 171 do CBJD, e,
caso o atleta punido, não requeira o cumprimento do restante da pena de 02 (duas) partidas, na
forma de medidas de interesse social, fica determinado, por ser temporada finda para o
Artigos que enquadro Jogadores do Fluminense Sub 20 na Integra
Fluminense de Feira F. C., que esta pena, terá o seu cumprimento no próximo campeonato ou
torneio promovido pela FBF, por ofender moralmente o Árbitro da partida dizendo: “você é
ladrão” além de palavrões, e, ainda insatisfeito agrediu com um pontapé na perna do Assistente
Nº01, o Sr. Mick dos Santos; com relação à WENDER JADSON SILVA DOS SANTOS, atleta
Júnior (SUB-20) do Fluminense de Feira F. C., em razão de haver praticado varias infrações, e
como determina o Artigo 184 do CBJD, por ser primário, e, como infrator do Artigo 254-B c/c
182 do CBJD, à pena de suspensão por 360 (trezentos e sessenta) dias, reduzida pela metade
fixando em 180 dias; como infrator do Artigo 254-A, §3º c/c 182 do CBJD, a pena de suspensão
por 180 (cento e oitenta) dias, reduzida pela metade fixando em 90 (noventa) dias; como infrator
do Artigo 243-F, §1º c/c 182 do CBJD, à pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, reduzida
pela metade fixando em 02 (duas) partidas, deixando de aplicar a pena de multa diante do
disposto no §3º do Artigo 170 do CBJD, totalizando a pena de suspensão 270 (duzentos e
setenta) dias, e mais 02 (duas) partidas, com base no §1º do Artigo 171 do CBJD, e, caso o atleta
punido, não requeira o cumprimento do restante da pena de 02 (duas) partidas, na forma de
medidas de interesse social, fica determinado, por ser temporada finda para o Fluminense de
Feira F. C., que esta pena, terá o seu cumprimento no próximo campeonato ou torneio promovido
pela FBF, por cuspir e ofender moralmente o Árbitro Central, dizendo: “você é ladrão”, além de
palavrões, e, ainda insatisfeito agrediu com um pontapé na perna do Assistente Nº01, o Sr. Mick
dos Santos; deixando de aplicar ao denunciado a imputação do Artigo 254-B do CBJD, de forma
tentada, em razão de não restar claro, no relato do Árbitro em súmula, se este cuspiu ou não em
sua direção; RAMILTON SANTOS BOMFIM, atleta Júnior (SUB-20) do Fluminense de Feira
F. C., em razão de haver praticado duas infrações, e como determina o Artigo 184 do CBJD, por
ser primário, e, como infrator do Artigo 254-B c/c 182 do CBJD, à pena de suspensão por 360
(trezentos e sessenta) dias, reduzida pela metade fixando em 180 dias, e como infrator do Artigo
243-F, §1º c/c 182 do CBJD, à pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, reduzida pela metade
fixando em 02 (duas) partidas, deixando de aplicar a pena de multa diante do disposto no §3º do